Prorelit traz vantagens e desvantagens ao contribuinte, avalia Fecomércio SC

Atualizado em 06 agosto, 2015

A Medida Provisória 685 (MP 685) enviada ao Congresso Nacional, no final de julho, pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, instituindo o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), traz vantagens e desvantagens aos contribuintes, na avaliação da Fecomércio SC.

A MP é vantajosa por permitir a compensação do prejuízo fiscal de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) ou da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Outra vantagem é a possibilidade de pagamento de tributos vencidos até 30 de junho de 2015. Para tanto, as empresas interessadas deverão formalizar o pedido até 30/09/2015. Por outro lado, ao não permitir a redução dos encargos (mnulta, juros e encargos legais) e exigir o pagamento de 43% do débito à vista, poderá inviabilizar a adesão de grandes devedores ao programa.

A MP limita o percentual de compensação em 25% do saldo acumulado do prejuízo fiscal e 9% do saldo negativo da CSLL, permitindo a utilização de créditos de matriz e filial. O ideal seria que fosse permitida a integralidade dos créditos ou que, ao menos, fosse seguida a mesma lógica do REFIS (Lei 11.941/09), que autorizava em 30% do montante.

Contudo, ficam excluídos do benefício débitos tributários objeto de outros parcelamentos concedidos anteriormente. Tal impossibilidade dificulta mais uma vez a viabilidade da adesão, pois grande parte dos contribuintes devedores já fizeram a adesão a outros programas de benefício e, impossibilitados de arcar com as parcelas ou muitas vezes por descumprimento de obrigações acessórias (confirmação de consolidação, por exemplo), acabaram sendo excluídos.

Apesar dos pontuais avanços propostos pelo Prorelit, a MP também traz outro tema bastante controverso: a declaração de planejamento tributário. Ou seja, todas as operações realizadas pelas empresas, no ano-calendário anterior, que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, devem ser declaradas à Receita Federal.

Para a Fecomércio, tal obrigação acessória, por mais que esteja embasada no Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (BEPS), desenvolvido no âmbito da OCDE, apresenta-se como bastante polêmica, quer seja pela imprecisão dos termos utilizados na própria MP, quer seja pela indefinição quanto à real finalidade do instituto. O tema do lanejamento tributário deverá ser objeto de consulta pública pela Receita Federal, momento em que os contribuintes poderão se manifestar acerca do tema e apresentarem propostas de mudanças que consideram importantes na MP. 

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