ECONOMIA

Estados não poderão cobrar diferencial de alíquota de ICMS a partir de janeiro de 2022

Atualizado em 26 fevereiro, 2021

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A decisão ocorreu na quarta-feira (24) no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019.

Por seis votos a cinco, os ministros consideraram inconstitucionais cláusulas do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que tratam sobre o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. Os magistrados entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não pode ser disciplinada por ato administrativo.

A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

A decisão produzirá efeitos a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite a lei complementar necessária à normatização da questão. Embora a principal estratégia dos estados fosse a manutenção do Difal por convênio, conseguir a modulação era uma espécie de plano B, que deu certo.

O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.

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