MERCADO

Gastos com taxas de cartões de crédito/débito geram crédito de Pis/Cofins?

Atualizado em 13 novembro, 2020

O STF já decidiu que o valor retido pela administradora de cartões de crédito/débito integra, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa.

Há, no entanto, outra tese em discussão envolvendo os cartões de crédito/débito e as taxas cobradas pelas administradoras: o enquadramento dessas despesas/gastos como insumos da atividade e a consequente possibilidade de creditamento desses valores quando o contribuinte estiver no regime da não-cumulatividade de PIS e COFINS.

A busca pela tutela jurisdicional está cada vez mais frequente, mas as decisões ainda são variadas. Recentemente, ao analisar um processo neste sentido, o juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo reconheceu o direito do contribuinte nos seguintes termos: “STJ definiu insumo como sendo toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, para efeito de apropriação de créditos relativos aos PIS e à COFINS decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições”. Portanto, nos termos do quanto decidido pelo E. STJ, e considerando a atividade econômica desenvolvida pela impetrante de acordo com seu objeto social (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de e-commerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades), entendo que as despesas com taxas de cartão de crédito incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumos, pois são essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade da Impetrante.”

A tendência é a que a Corte Superior uniformize os entendimentos.

 

 

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