Economia
Posso descontar do empregado o dia que faltou em razão da paralisação dos caminhoneiros?
A legislação trabalhista prevê no art. 473 em quais casos o empregado pode faltar sem que isso prejudique o recebimento de salário, são as chamadas “faltas justificadas”. São casos como o falecimento de cônjuge, o casamento do empregado e o nascimento de filho etc. Todavia, nos últimos dias, o Brasil vem enfrentando uma situação atípica na disponibilidade do transporte público e no fornecimento de combustível, fazendo com que muitos funcionários não consigam chegar no horário ou até mesmo se deslocar até o serviço.
Como proceder nesses casos?
Como não existe previsão específica na lei, o ideal é usar o bom senso. Se um trabalhador se utiliza do transporte público para se deslocar até o trabalho e no dia não há disponibilização, evidente que não se deve proceder ao desconto do respectivo dia de trabalho, nem aplicar advertência ou suspensão. O mesmo vale para o caso de atraso. A empresa, sabendo que não há transporte público em horários usuais, deve tolerar o atraso para chegada ao serviço.
Mas é importante ressaltar que o bom senso vale pros dois lados. Caso um empregado se desloque a pé para o serviço, utilize de aplicativos de carros ou veículo próprio – desde que tenha combustível – evidente que não pode se utilizar da desculpa de ausência de serviço de transporte público para se ausentar ao trabalho.
No caso do empregado não ter a sua disposição o transporte público ou veículo próprio, a empresa pode se propor a pagar o deslocamento através de aplicativo de transporte ou, caso o empregado já use normalmente o serviço, pode se propor a cobrir a diferença, uma vez que esses aplicativos estão mais caros que o de costume nos últimos dias.
Desse modo, só não deverá haver desconto do dia de serviço nos casos em que o empregado está por razões de força maior impossibilitado de comparecer ao trabalho.