Economia

Como funciona o contrato de trabalho temporário

Atualizado em 05 dezembro, 2018

Reforma Trabalhista

O contrato temporário traduz a ideia de um trabalho com tempo determinado, ou seja, com prazo certo de duração.

Este tipo de contratação é regido pela Lei do Trabalho Temporário (nº 6.019/74) que sofreu recente alteração com a nova lei do contrato temporário ( nº 13.429/17) e da aprovação do novo texto da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17, aprovado em novembro de 2017.

O que diz a Lei?

O art 2º da Lei 6.019/74 dispõe  que “O Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”.

Em outras palavras, a contratação de temporário é obrigatoriamente realizada por uma empresa especializada e homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), afim de que não configure vínculo empregatício entre a empresa tomadora/contratante do serviço e o trabalhador.

Em que situações é possível contratar temporários?

Baseado na nova lei, o trabalho temporário só poderá  ocorrer em duas hipóteses:

– Substituição de funcionário ausente;

– Acréscimo extraordinário das demandas da empresa.

Um exemplo da primeira hipótese é o afastamento do funcionário por motivo de doença, licença-maternidade, férias.

Já na segunda situação, acontecerá pelo aumento considerável na demanda de serviços, por exemplo, o aumento das vendas em uma loja do comércio no período natalino.

Como contratar?

A contratação não poderá acontecer diretamente com o trabalhador. É necessário que a empresa que contrata o serviço e utiliza o trabalho realizado pelo temporário, conhecida como empresa TOMADORA/CONTRATANTE, procure outra que realize esse tipo de serviço, conhecida como empresa PRESTADORA.

Entende-se como contratante “pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.”, conforme dispõe do art. 5-A que foi incluído pela Reforma Trabalhista.

É responsabilidade da prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores. Desta forma, haverá dois contratos escritos para formalização da contratação temporária:

– Entre a empresa tomadora e a empresa prestadora do serviço;

– Entre a empresa prestadora de serviço e o trabalhador.

O primeiro contrato deverá conter expressamente todos os direitos e garantias assegurados ao trabalhador, previstos no art. 12 da legislação. O segundo contrato de prestação de serviço conterá a qualificação das partes, detalhamento do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço e o valor da remuneração.

O prazo de contratação não poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo este ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, caso o empregador necessite de mais tempo. Totalizando o prazo máximo de 270 dias.

Responsabilidade subsidiaria da empresa tomadora dos serviços

A lei é extremamente clara com a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Assim, é importante que a empresa tomadora dos serviços solicite da empresa prestadora o comprovante de regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Caso a empresa de prestação de serviço temporário não deposite os valores, a empresa tomadora será responsabilizada. Por isso, os empresários devem ser criteriosos na hora de escolher quais empresas vão firmar acordos de trabalho temporário.

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